TJAL 0801177-76.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01- Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que o agravado logrou êxito em ser aprovado, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas.
03 A convocação de monitores para a especialidade - Biologia e Região 14ª CRE, que o agravado concorreu, não impõe o reconhecimento da existência de vagas em aberto, tampouco de preterição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01- Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que o agravado logrou êxito em ser aprovado, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas.
03 A convocação de monitores para a especialidade - Biologia e Região 14ª CRE, que o agravado concorreu, não impõe o reconhecimento da existência de vagas em aberto, tampouco de preterição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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