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Jurisprudência


TJAL 0801178-61.2016.8.02.0000

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU O RETORNO DA SERVIDORA AO LOCAL DE SUA LOTAÇÃO ORIGINÁRIA. ATO DE REMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADA. ATO SUCINTAMENTE MOTIVADO NÃO É ATO DESMOTIVADO. VALIDADE. 1. A motivação sucinta do ato administrativo é hábil para lhe atribuir validade. 2. No caso dos autos, a servidora fora removida para atender a população de povoado do mesmo município tendo como motivação o aumento da demanda naquele local. Assim, expostos esse motivos e evidenciado o interesse público, não há como se negar validade ao ato administrativo que a removeu. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Remoção
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
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