TJAL 0801179-17.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada tem que restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
02 - Não estando demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, fundamento utilizado pelo Juízo a quo, uma vez que não estão sendo imputados ao paciente crimes com violência à pessoa, não havendo notícias do seu envolvimento em outras infrações ou de que cometeu algum fato criminoso considerado hediondo, deve ser concedida liberdade àquele, em razão da inexistência do periculum libertatis.
03 Em razão da natureza e paridade da infração, faz-se crucial a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DA CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES.
01 - Para que a prisão preventiva seja decretada tem que restar efetivamente demonstradas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, configurado quando existente uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
02 - Não estando demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, fundamento utilizado pelo Juízo a quo, uma vez que não estão sendo imputados ao paciente crimes com violência à pessoa, não havendo notícias do seu envolvimento em outras infrações ou de que cometeu algum fato criminoso considerado hediondo, deve ser concedida liberdade àquele, em razão da inexistência do periculum libertatis.
03 Em razão da natureza e paridade da infração, faz-se crucial a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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