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Jurisprudência


TJAL 0801180-65.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO OU DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXCLUSÃO/DIMINUIÇÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA OBEDECEU OS PARÂMETROS LEGAIS. 01- Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde. 02 - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura. 03 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias. 05 - No caso em tela, observa-se que a multa fixada obedeceu os critérios legais, de modo que não há qualquer fundamento que possa justificar a exclusão/diminuição da sanção pecuniária aplicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 18/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Luiz do Quitunde
Comarca : São Luiz do Quitunde
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