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Jurisprudência


TJAL 0801180-94.2017.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTIONADA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL QUE APONTA, SATISFATORIAMENTE, A SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA EM TELA. VEDADA A IMERSÃO APROFUNDADA A ESSE RESPEITO. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERDURA POR CERCA DE ONZE MESES. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PROCESSO ORIGINÁRIO RELATIVAMENTE COMPLEXO, AO QUAL A AUTORIDADE IMPETRADA TEM PROCURADO DAR IMPULSÃO SATISFATÓRIA. PECULIARIDADES DO FEITO QUE JUSTIFICAM RELATIVO RETARDO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Ao contrário do que faz crer a impetração, constam nos autos suficientes indícios de autoria delitiva em desfavor do paciente, mormente porque este foi apontado por Alisson Costa da Silva, vulgo "Alinho", como um dos autores do evento delitivo em apreço, além de ter sido o seu nome por diversas vezes ventilado em denúncias anônimas e em outros elementos de informação, consoante se depreende do relatório de investigação policial. II – Destaque-se que eventual imersão aprofundada a esse respeito, isto é, quanto aos indícios de autoria delitiva existentes em desfavor do acusado, é vedada na via estreita do Habeas Corpus, de modo que qualquer controvérsia nesse sentido só poderá ser melhor esclarecida (e dirimida) no curso da instrução processual, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa. III - Embora a impetração alegue que não há indícios de autoria e que tampouco foram preenchidos os requisitos para prisão preventiva, compulsando os autos, vê-se que o decreto de prisão preventiva descreve que o paciente, na companhia de aproximadamente doze pessoas, "após chegarem ao local do fato efetuando disparos de arma de fogo em plena via pública, e, com isso, atemorizando a população local, adentraram na casa da vítima e ceifaram sua vida mediante disparos de arma de fogo". IV - O referido decisum explica que o fato se deu em razão de brigas de gangues rivais ligadas ao tráfico de drogas, além de a vítima, um adolescente de 15 (quinze) anos, sem histórico de envolvimento com drogas, ter sido assassinada na frente de sua mãe e irmã, ao som de frases "o bagulho é louco" e "aqui quem manda somos nós". V - Essas circunstâncias denotam o aparente envolvimento do acusado com o chamado mundo do crime, sendo certo que a sua liberdade, diante dessa peculiaridades, notadamente a gravidade dos crimes a si imputados e os concretos indicativos do seu envolvimento com perigoso grupo criminoso, representa verdadeiro risco à paz e à tranquilidade social, o que reclama a constrição cautelar da sua liberdade, sobretudo a bem da ordem pública. VI - É assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço. VII - O feito em primeiro grau é de significativa complexidade, eis que envolve uma pluralidade de réus, com procuradores distintos, e de crimes, mesmo assim tem sido a autoridade impetrada diligente na sua condução, respeitando, dentro das suas possibilidades, a cronologia processual. Inclusive, a despeito de o acusado se encontrar preso preventivamente há cerca de 11 (onze) meses, a instrução processual já tem data certa (e próxima) para acontecer – 22.06.2017. VIII - Ademais, não se pode olvidar que em caso de futura condenação o tempo de custódia cautelar até então transcorrido se mostra proporcional e compatível com eventual pena privativa de liberdade que vier a se cominada para a hipótese em testilha, em caso de condenação. IX - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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