TJAL 0801181-16.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MODUS OPERANDI REVELA NECESSIDADE DA PRISÃO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE NA TRAMA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi empregado na conduta (participação de menor na trama delitiva), bem como pela motivação do crime (vingança), em conjunto com a reiteração delitiva demonstrada nas informações, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria..
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de existir, além de outros fundamentos, a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva, face a informação de que o paciente responde a outras duas ações penais (homicídio e porte de arma).
III Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MODUS OPERANDI REVELA NECESSIDADE DA PRISÃO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE NA TRAMA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - Diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado) e da periculosidade do agente, reveladas através do modus operandi empregado na conduta (participação de menor na trama delitiva), bem como pela motivação do crime (vingança), em conjunto com a reiteração delitiva demonstrada nas informações, a segregação cautelar do paciente é medida que se impõe, como garantia da ordem pública, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que sua liberdade causaria..
II - A prisão preventiva é a única medida cautelar possível na espécie, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas dispostas no artigo 319 do CPP, em razão de existir, além de outros fundamentos, a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva, face a informação de que o paciente responde a outras duas ações penais (homicídio e porte de arma).
III Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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