TJAL 0801183-49.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DOS TRÊS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Não restando manifestamente provada a ausência de participação de dois dos pacientes - visto que há testemunhas oculares que os colocam na cena do crime, além de confissão extraoficial de um deles - cabe ao Juízo de primeiro grau e, eventualmente, ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir definitivamente acerca da autoria delitiva.
II Ante a extensa lista de imputações penais que já tramitam em face dos acusados, que mesmo colocados em liberdade pelo Poder Judiciário voltaram a se envolver em outras ocorrências criminais, bem como em virtude das circunstâncias do delito em vértice, que, em tese, foi praticado com extrema brutalidade, revela-se necessária a manutenção da constrição cautelar, restando insuficiente a imposição de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP.
III Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM DESFAVOR DOS TRÊS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I Não restando manifestamente provada a ausência de participação de dois dos pacientes - visto que há testemunhas oculares que os colocam na cena do crime, além de confissão extraoficial de um deles - cabe ao Juízo de primeiro grau e, eventualmente, ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir definitivamente acerca da autoria delitiva.
II Ante a extensa lista de imputações penais que já tramitam em face dos acusados, que mesmo colocados em liberdade pelo Poder Judiciário voltaram a se envolver em outras ocorrências criminais, bem como em virtude das circunstâncias do delito em vértice, que, em tese, foi praticado com extrema brutalidade, revela-se necessária a manutenção da constrição cautelar, restando insuficiente a imposição de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP.
III Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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