TJAL 0801186-09.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
01 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento, dada a demonstração da sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos, com a finalidade precípua de garantir a ordem pública.
02- A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
03- A situação do paciente, embora regular, encontra-se no limite da legalidade, isto porque, por mais que o intervalo de tempo apontado pelo impetrante possa, a princípio, chamar a atenção, a conduta imputada ao mencionado réu deixa transparecer uma certa periculosidade, incompatível com a ordem pública.
04- O Judiciário deve priorizar os feitos em que há réus presos, sob pena de ter que colocar em liberdade pessoas com certo grau de periculosidade, de sorte que indispensável conceder prazo razoável para que a autoridade tome as medidas necessárias a fim de concluir o processo no menor espaço de tempo possível.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
01 É suficiente a decisão judicial que decreta a prisão preventiva, quando calcada em elementos e circunstâncias concretas da suposta prática delitiva e que demonstram fundamentadamente a necessidade do acautelamento, dada a demonstração da sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos, com a finalidade precípua de garantir a ordem pública.
02- A presença de condições subjetivas pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória, notadamente quando presentes se mostram os requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar.
03- A situação do paciente, embora regular, encontra-se no limite da legalidade, isto porque, por mais que o intervalo de tempo apontado pelo impetrante possa, a princípio, chamar a atenção, a conduta imputada ao mencionado réu deixa transparecer uma certa periculosidade, incompatível com a ordem pública.
04- O Judiciário deve priorizar os feitos em que há réus presos, sob pena de ter que colocar em liberdade pessoas com certo grau de periculosidade, de sorte que indispensável conceder prazo razoável para que a autoridade tome as medidas necessárias a fim de concluir o processo no menor espaço de tempo possível.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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