TJAL 0801193-64.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE EXTORSÃO. COBRANÇA INCISIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E VISITAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA, ELEMENTAR DO TIPO PENAL DA EXTORSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE EXTORSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I Diz a denúncia que o paciente praticou extorsão, por ter "forçado" a vítima a contrair um empréstimo, a fim de quitar os honorários que lhe eram devidos. Contudo, se nos atermos aos fatos concretos narrados na exordial (descartando as imputações meramente nominais e genéricas da prática de extorsão), não encontramos qual foi a violência ou a grave ameaça perpetrada pelos acusados, para supostamente constranger a ofendida a ir ao banco tomar o empréstimo. A denúncia limita-se a dizer que o advogado acusado havia ordenado que seu funcionário levasse a ofendida ao banco para fazer um empréstimo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a fim de que fossem pagos seus honorários, e diz que isso ocorreu de forma "forçada", mas não aponta, nem de longe, qual foi a concreta violência ou grave ameaça direcionada à vítima.
II Não basta, na denúncia, dizer que o acusado praticou o crime; é preciso narrar concretamente como se deu o fato, com a demonstração de todas as suas circunstâncias, ex vi do art. 41, do Código de Processo Penal.
III Indo além, não se encontram, nos depoimentos colhidos nas investigações - nem mesmo a partir da declaração da própria vítima - elementos mínimos que demonstrem ter havido qualquer insinuação da prática de mal injusto e grave por parte dos acusados.
IV - O fato de a vítima ter se sentido constrangida, neste caso, não foi suficiente para que se concluísse pela utilização de violência ou grave ameaça pelos agentes, como bem observou o eminente membro do Ministério Público de segundo grau. Isso pode ser até objeto de discussão em ação cível, na qual se pretenda anular o negócio jurídico pelo vício da vis compulsiva, mas não na seara do Direito Penal, em que a verificação sobre a existência da grave ameaça não pode estar sujeita exclusivamente ao sentimento interior da vítima, mas sim do quanto a conduta do acusado se mostrou efetivamente ameaçadora. Nesse sentido, o escólio de Magalhães Noronha, segundo o qual o mal deva ser "determinado, pois indefinível e vago não terá grandes efeitos coativos" e "inevitável, pois, caso contrário, se o ofendido puder evitá-lo, não se intimidará".
V Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE EXTORSÃO. COBRANÇA INCISIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E VISITAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA, ELEMENTAR DO TIPO PENAL DA EXTORSÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE EXTORSÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
I Diz a denúncia que o paciente praticou extorsão, por ter "forçado" a vítima a contrair um empréstimo, a fim de quitar os honorários que lhe eram devidos. Contudo, se nos atermos aos fatos concretos narrados na exordial (descartando as imputações meramente nominais e genéricas da prática de extorsão), não encontramos qual foi a violência ou a grave ameaça perpetrada pelos acusados, para supostamente constranger a ofendida a ir ao banco tomar o empréstimo. A denúncia limita-se a dizer que o advogado acusado havia ordenado que seu funcionário levasse a ofendida ao banco para fazer um empréstimo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a fim de que fossem pagos seus honorários, e diz que isso ocorreu de forma "forçada", mas não aponta, nem de longe, qual foi a concreta violência ou grave ameaça direcionada à vítima.
II Não basta, na denúncia, dizer que o acusado praticou o crime; é preciso narrar concretamente como se deu o fato, com a demonstração de todas as suas circunstâncias, ex vi do art. 41, do Código de Processo Penal.
III Indo além, não se encontram, nos depoimentos colhidos nas investigações - nem mesmo a partir da declaração da própria vítima - elementos mínimos que demonstrem ter havido qualquer insinuação da prática de mal injusto e grave por parte dos acusados.
IV - O fato de a vítima ter se sentido constrangida, neste caso, não foi suficiente para que se concluísse pela utilização de violência ou grave ameaça pelos agentes, como bem observou o eminente membro do Ministério Público de segundo grau. Isso pode ser até objeto de discussão em ação cível, na qual se pretenda anular o negócio jurídico pelo vício da vis compulsiva, mas não na seara do Direito Penal, em que a verificação sobre a existência da grave ameaça não pode estar sujeita exclusivamente ao sentimento interior da vítima, mas sim do quanto a conduta do acusado se mostrou efetivamente ameaçadora. Nesse sentido, o escólio de Magalhães Noronha, segundo o qual o mal deva ser "determinado, pois indefinível e vago não terá grandes efeitos coativos" e "inevitável, pois, caso contrário, se o ofendido puder evitá-lo, não se intimidará".
V Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Girau do Ponciano
Comarca
:
Girau do Ponciano
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