TJAL 0801196-48.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. REQUERIMENTO DE REUNIÃO COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESA. DIREITO INERENTE À CONDIÇÃO DE SÓCIA. ESTIPULAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. PRUDÊNCIA VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ACOSTAMENTO DE DOCUMENTOS A COMPROVAR SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA PARA VIABILIZAR NOVA ANÁLISE.
01 - Em que pese a empresa cujo lucro e pro-labore são perseguidos pela agravada, ser um dos bens pertencentes ao casal, que deverá ser partilhado na ação para o reconhecimento e dissolução de união estável, o pedido de uma ação não interfere ou tem vinculação com o da outra demanda, na medida em que a partilha dos bens, inclusive da referida empresa, até que venha a ser efetuada, não vedará o recebimento de lucro ou pro-labore por parte dos respectivos sócios.
02 A distinção entre pro-labore e lucro foi devidamente observada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, quando ponderou que, conforme o Contrato Social, apenas caberia pró-labore em favor do recorrente, o qual seria o sócio-administrador, havendo previsão apenas para que a seu favor lhe fosse pago verba de tal natureza.
03 Observa-se prudência na decisão que estipula valor provisório para repasse à agravada a título de lucros, ao mesmo tempo em que determina que o recorrente apresente documentos hábeis a comprovar a situação financeira da empresa, para que, munido de tais dados, possa aferir se o valor que determinou de repasse seria adequado ou não, diante da realidade financeira revelada, já que, independente do nome que se dê ao valor repassado aos sócios, o fato é que todos eles, investidores ou administradores, que exerçam ou não qualquer atividade junto à empresa têm direito à participação nos lucros.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. REQUERIMENTO DE REUNIÃO COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESA. DIREITO INERENTE À CONDIÇÃO DE SÓCIA. ESTIPULAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. PRUDÊNCIA VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ACOSTAMENTO DE DOCUMENTOS A COMPROVAR SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA PARA VIABILIZAR NOVA ANÁLISE.
01 - Em que pese a empresa cujo lucro e pro-labore são perseguidos pela agravada, ser um dos bens pertencentes ao casal, que deverá ser partilhado na ação para o reconhecimento e dissolução de união estável, o pedido de uma ação não interfere ou tem vinculação com o da outra demanda, na medida em que a partilha dos bens, inclusive da referida empresa, até que venha a ser efetuada, não vedará o recebimento de lucro ou pro-labore por parte dos respectivos sócios.
02 A distinção entre pro-labore e lucro foi devidamente observada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, quando ponderou que, conforme o Contrato Social, apenas caberia pró-labore em favor do recorrente, o qual seria o sócio-administrador, havendo previsão apenas para que a seu favor lhe fosse pago verba de tal natureza.
03 Observa-se prudência na decisão que estipula valor provisório para repasse à agravada a título de lucros, ao mesmo tempo em que determina que o recorrente apresente documentos hábeis a comprovar a situação financeira da empresa, para que, munido de tais dados, possa aferir se o valor que determinou de repasse seria adequado ou não, diante da realidade financeira revelada, já que, independente do nome que se dê ao valor repassado aos sócios, o fato é que todos eles, investidores ou administradores, que exerçam ou não qualquer atividade junto à empresa têm direito à participação nos lucros.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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