TJAL 0801197-88.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MARCO INICIAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O dia a quo para que seja aferido o prazo para novos benefícios, nos casos de outra condenação no curso da execução, é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, não a data da unificação das penas, tampouco o dia da última prisão.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. MARCO INICIAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.
01 Em sendo apontada possível coação ilegal ao direito de liberdade do paciente, é cabível habeas corpus, porquanto este serve para refrear qualquer ameaça ou afronta ao direito de liberdade, praticada por ato ilegal ou abusivo.
02 - O dia a quo para que seja aferido o prazo para novos benefícios, nos casos de outra condenação no curso da execução, é a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória, não a data da unificação das penas, tampouco o dia da última prisão.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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