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Jurisprudência


TJAL 0801198-52.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE PARTE DO VALOR DE PRECATÓRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE JUÍZO REVISOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA. 01 - Ao emitir referido ato judicial, o Magistrado de primeiro grau, não analisou efetivamente o pedido para antecipação dos efeitos da tutela, determinando, na verdade, a oitiva da parte ré, para só então se pronunciar sobre a possibilidade do bloqueio de verbas. Desta feita, neste Juízo revisor não é possível o enfrentamento da mencionada questão, sob pena de supressão de instância. 02 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 03 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 04 - Observando as peculiaridades apresentadas, constato que os agravantes são professores municipais com salários líquidos que variam entre R$ 1.722,26 (mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) e R$ 3.554,40 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Além do mais, o valor atribuído à causa é de grande monta (R$ 18.460.596,04), importando em custas iniciais de pouco mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme simulação realizada no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, fatos que por si só legitimam o pleito de justiça gratuita, no caso concreto. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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