TJAL 0801202-60.2014.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDIVÍDUO NÃO PROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES PARA CUSTEAR OS MEDICAMENTOS QUE NECESSITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. NÃO SUBORDINAÇÃO AS RELAÇÕES DE MEDICAMENTOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Devem ser cobradas dos entes federados posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
2) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
3) Nos termos do art. 23 da Constituição Federal, a promoção da saúde é de competência comum entre todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - contudo, no que tange à responsabilização pelo Sistema Único de Saúde - SUS, poderá a parte intentar ação contra todos ou qualquer um deles.
4) As listas do Ministério da Saúde são consideradas ineficientes se observados os rápidos avanços medicinais que acarretam a não inserção da oferta de novos medicamentos e/ou tratamentos de saúde.
5) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INDIVÍDUO NÃO PROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES PARA CUSTEAR OS MEDICAMENTOS QUE NECESSITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. NÃO SUBORDINAÇÃO AS RELAÇÕES DE MEDICAMENTOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Devem ser cobradas dos entes federados posturas positivas que impulsionem a materialização dos direitos fundamentais, assim, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material.
2) Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
3) Nos termos do art. 23 da Constituição Federal, a promoção da saúde é de competência comum entre todos os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - contudo, no que tange à responsabilização pelo Sistema Único de Saúde - SUS, poderá a parte intentar ação contra todos ou qualquer um deles.
4) As listas do Ministério da Saúde são consideradas ineficientes se observados os rápidos avanços medicinais que acarretam a não inserção da oferta de novos medicamentos e/ou tratamentos de saúde.
5) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Mostrar discussão