TJAL 0801204-25.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA JÁ INICIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O crime por que responde a paciente é de destacada gravidade, haja vista que, supostamente recrutando outras três pessoas - duas delas, menores de 18 anos -, teria tentado executar a tiros um indivíduo em via pública. Mais do que isso, o grupo teria ameaçado um taxista e alvejado um transeunte, que não tinha nenhuma relação com a rixa entre os atores do crime.
II - A custódia está arrimada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, porque a imputação é concretamente grave e atentatória à paz social, ao passo que a vida pregressa da paciente sugere um risco de reiteração delitiva.
III - Apesar do atraso verificado para o recebimento da denúncia, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando se considera que a própria paciente contribuiu para o seu retardo, no intervalo entre a citação e a apresentação de resposta à acusação e que a audiência já foi iniciativa, com a oitiva de testemunhas, e já há data prevista para sua conclusão.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA JÁ INICIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - O crime por que responde a paciente é de destacada gravidade, haja vista que, supostamente recrutando outras três pessoas - duas delas, menores de 18 anos -, teria tentado executar a tiros um indivíduo em via pública. Mais do que isso, o grupo teria ameaçado um taxista e alvejado um transeunte, que não tinha nenhuma relação com a rixa entre os atores do crime.
II - A custódia está arrimada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, porque a imputação é concretamente grave e atentatória à paz social, ao passo que a vida pregressa da paciente sugere um risco de reiteração delitiva.
III - Apesar do atraso verificado para o recebimento da denúncia, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo quando se considera que a própria paciente contribuiu para o seu retardo, no intervalo entre a citação e a apresentação de resposta à acusação e que a audiência já foi iniciativa, com a oitiva de testemunhas, e já há data prevista para sua conclusão.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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