TJAL 0801206-29.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ENVOLVENDO O CONTRATO. PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A teoria de distribuição dinâmica do encargo probatório propicia a flexibilização do sistema e permite ao juiz que, diante da insuficiência da regra geral, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la.
2. Não é devido o pagamento da taxa de serviço para obtenção de documentos quando a ordem de apresentação dos documentos solicitados decorreu da determinação da inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
3. Constata-se que a ação aforada não se resume a mera exibição de documentos societários, como quer crer a parte agravante, tendo natureza mais ampla envolvendo relação consumerista, via de consequência, inexiste óbice à apresentação dos documentos solicitados por ocasião da inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ENVOLVENDO O CONTRATO. PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A teoria de distribuição dinâmica do encargo probatório propicia a flexibilização do sistema e permite ao juiz que, diante da insuficiência da regra geral, possa modificar o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tenha melhor condições de produzi-la.
2. Não é devido o pagamento da taxa de serviço para obtenção de documentos quando a ordem de apresentação dos documentos solicitados decorreu da determinação da inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
3. Constata-se que a ação aforada não se resume a mera exibição de documentos societários, como quer crer a parte agravante, tendo natureza mais ampla envolvendo relação consumerista, via de consequência, inexiste óbice à apresentação dos documentos solicitados por ocasião da inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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