TJAL 0801206-63.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. PRAZO CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECOTE DA MULTA COMINATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É razoável o prazo da contestação para apresentação do contrato em ação revisional, sendo suficiente para colher dados bastantes o sendo para apresentar o contrato firmado com a agravada.
02 Conforme Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça é incabível multa cominatória em ação de exibição de documentos, também não o sendo em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento, caso em que devem ser observadas as sanções previstas no art. 359 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL. PRAZO CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECOTE DA MULTA COMINATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É razoável o prazo da contestação para apresentação do contrato em ação revisional, sendo suficiente para colher dados bastantes o sendo para apresentar o contrato firmado com a agravada.
02 Conforme Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça é incabível multa cominatória em ação de exibição de documentos, também não o sendo em caso de descumprimento de ordem incidental de exibição de documento, caso em que devem ser observadas as sanções previstas no art. 359 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão