TJAL 0801208-20.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONCURSO DE CRIMES. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta imputada à paciente - consistente em assalto com uso de arma de fogo e participação em homicídio qualificado - revela periculosidade intolerável, fazendo com que a liberdade da paciente signifique afronta à ordem pública, por causar sentimento difuso de insegurança.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada levando em conta o tempo total da prisão, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e não a partir da análise simplória de eventuais atrasos pontuais na realização de certos atos processuais.
3. Cotejadas essas circunstâncias com o tempo total da prisão, chega-se à conclusão de que o atraso havido no caso concreto (aproximadamente um ano e nove meses desde a prisão), embora inconveniente, não é tão grande a ponto de justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONCURSO DE CRIMES. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta imputada à paciente - consistente em assalto com uso de arma de fogo e participação em homicídio qualificado - revela periculosidade intolerável, fazendo com que a liberdade da paciente signifique afronta à ordem pública, por causar sentimento difuso de insegurança.
2. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada levando em conta o tempo total da prisão, à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, e não a partir da análise simplória de eventuais atrasos pontuais na realização de certos atos processuais.
3. Cotejadas essas circunstâncias com o tempo total da prisão, chega-se à conclusão de que o atraso havido no caso concreto (aproximadamente um ano e nove meses desde a prisão), embora inconveniente, não é tão grande a ponto de justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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