TJAL 0801208-96.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor.
2. Somente é possível a autorização do depósito ou pagamento do valor tido por incontroverso se observados os seguintes requisitos: propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. Ausentes os requisitos, deve o devedor adimplir os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas estabelecidas no contrato.
4. Em relação ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, extrai-se dos arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não possui meios econômicos para custear a demanda.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor.
2. Somente é possível a autorização do depósito ou pagamento do valor tido por incontroverso se observados os seguintes requisitos: propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. Ausentes os requisitos, deve o devedor adimplir os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas estabelecidas no contrato.
4. Em relação ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, extrai-se dos arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação, na própria petição inicial, de que o requerente não possui meios econômicos para custear a demanda.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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