TJAL 0801212-36.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MIELOFIBROSE. JAKAVI. MEDICAÇÃO RECENTEMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. PACIENTE NÃO HOSPITALIZADA. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA EM QUESTÃO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO QUE REQUER ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO LAPSO.
01 Pelo que se depreende dos documentos, a agravada é uma senhora já idosa, e está acometida de doença de extrema gravidade, onde seu médico prescreveu o uso da substancia Jakavi 20mg para seu tratamento, com o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença.
02 - Embora a paciente, agravada, não se encontre interna em unidade hospitalar, entendo que, mesmo que exista a exclusão contratual, para fornecimento de medicação de administração oral e domiciliar, essa restrição afronta o equilíbrio contratual, até porque, o tratamento perseguido pela parte agravada é essencial a sua saúde, sendo possível que seu uso possa reduzir os sintomas da doença, aumentar sua sobrevida, inclusive, melhorando sua qualidade de vida, sendo esse a única terapia disponível para impedir o avanço da mielofibrose, que é um tipo raro de câncer no sangue provocado pelo mau funcionamento da medula óssea, de modo que inquestionável a existência de perigo de dano irreparável reverso.
03 - No que concerne ao argumento acerca da exiguidade do prazo concedido, embora estejamos diante de caso grave, a disponibilização do medicamento em questão, é evidente, requer da empresa agravante uma certa organização, inclusive, para que entre em contato com hospitais ou com o próprio fornecedor, sendo exíguo o lapso de 48h (quarenta e oito horas) concedido, sendo razoável que, a aplicação da multa apenas se dê, caso a plano de saúde tenha ultrapassado 10 (dez) dias para cumprir a decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MIELOFIBROSE. JAKAVI. MEDICAÇÃO RECENTEMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA. PACIENTE NÃO HOSPITALIZADA. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO TRATAMENTO PARA A PATOLOGIA EM QUESTÃO. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO QUE REQUER ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO LAPSO.
01 Pelo que se depreende dos documentos, a agravada é uma senhora já idosa, e está acometida de doença de extrema gravidade, onde seu médico prescreveu o uso da substancia Jakavi 20mg para seu tratamento, com o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença.
02 - Embora a paciente, agravada, não se encontre interna em unidade hospitalar, entendo que, mesmo que exista a exclusão contratual, para fornecimento de medicação de administração oral e domiciliar, essa restrição afronta o equilíbrio contratual, até porque, o tratamento perseguido pela parte agravada é essencial a sua saúde, sendo possível que seu uso possa reduzir os sintomas da doença, aumentar sua sobrevida, inclusive, melhorando sua qualidade de vida, sendo esse a única terapia disponível para impedir o avanço da mielofibrose, que é um tipo raro de câncer no sangue provocado pelo mau funcionamento da medula óssea, de modo que inquestionável a existência de perigo de dano irreparável reverso.
03 - No que concerne ao argumento acerca da exiguidade do prazo concedido, embora estejamos diante de caso grave, a disponibilização do medicamento em questão, é evidente, requer da empresa agravante uma certa organização, inclusive, para que entre em contato com hospitais ou com o próprio fornecedor, sendo exíguo o lapso de 48h (quarenta e oito horas) concedido, sendo razoável que, a aplicação da multa apenas se dê, caso a plano de saúde tenha ultrapassado 10 (dez) dias para cumprir a decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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