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Jurisprudência


TJAL 0801215-25.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO QUE ATENDEU A TODOS OS PRECEITOS LEGAIS. CARÁTER DO CADASTRO DE RISCO BACEN. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO. DEVER DE CUMPRIMENTO. IMPRESTABILIDADE DA PROVA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS VÁLIDOS A COMPROVAR A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NO CADASTRO DE RISCO BACEN. EXCESSO DA EXECUÇÃO. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA ARBITRADA DENTRO DA RAZOABILIDADE. VALOR ATUAL ORIUNDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO FINAL DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. 01 - Não há qualquer irregularidade na citação promovida, quando a mesma é realizada no endereço em que a pessoa jurídica mantinha suas atividades empresariais, sendo devidamente recebida por seu preposto, constando no mandado, tanto a notificação acerca da liminar deferida, quanto à citação para conhecimento da lide e prazo para Defesa. 02 - Independente da natureza do cadastro da Central de Riscos BACEN, o fato é que a Decisão liminar proferida em 2002, determinou que a ré/agravante se abstivesse de incluir o nome da empresa autora/agravada nos cadastros restritivos de crédito, além da Central de Risco Bacen e, no caso de já ter incluído, determinou sua imediata exclusão, de modo que se o juízo de primeiro grau, prolator daquela decisão partiu de axioma equivocado, deveria o banco agravante ter interposto recurso naquele momento, nunca vir a rediscutir a qualidade ou finalidade do cadastro na Central de Riscos BACEN neste momento em que já se está a efetivar as determinações judiciais transitadas em julgado. 03 – Os documentos acostados com a finalidade de comprovar o possível descumprimento da Decisão liminar, são idôneos na medida em que referem-se a extratos colhidos do sitio da internet, inclusive, da mesma natureza daqueles utilizados pela parte agravante para demonstrar o cumprimento da Decisão, existindo, ainda, alguns deles oriundos de empresas privadas, com seus respectivos timbres, cujo reconhecimento de firma não é condição sine qua non para vislumbrar sua validade. 04 - Multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, depois da constatação de inadimplemento da Decisão liminar, por mais de um ano, majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende ao princípio da razoabilidade, notadamente quando se estar diante de uma instituição financeira. 05 - Em que pese o valor superar os quatro milhões de reais, deve ser observado que tal resultado se dá pelo fato de que a Decisão liminar descumprida data do ano de 2002 ou seja, são mais de 10 (dez) anos de juros e atualização monetária, de modo que sua redução, pura e simples, ensejará um prêmio àquele que desatendeu aos comandos judiciais por tão grande lapso. 06 – Malgrado o arcabouço processual presentes nos autos, não se tem elementos suficientes para aferir o efetivo período de descumprimento da liminar, havendo documentos que atestam a existência de dívidas vencidas em nome do agravado entre os anos de 2002 e 2003, existindo, portanto, o registro pelo Banco do Brasil na Central de Risco Bacen, entretanto, não tenho como precisar efetivamente quando referido cadastro foi sustado, se em dezembro de 2003, como alega o agravado, ou em agosto desse mesmo ano, como sustenta o agravante, tampouco em outro momento. 07 - Sob o crivo do poder geral de cautela, é indispensável a realização de uma liquidação de sentença, a qual, aparentemente não foi realizada, em que pese o enorme lapso desde a sentença que se busca cumprir, sendo imprescindível a complementação dessa, nos termos do art. 475 - A, do Código de Processo Civil. 08 - Sem adentrar ao mérito quanto a regularidade ou não da multa aplicada, diante do reconhecimento acerca da necessidade de ser instaurado procedimento de liquidação de sentença, resta, referido pleito prejudicado, na medida em que a Decisão agravada foi de todo modificada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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