TJAL 0801217-79.2013.8.02.0900
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. DEFICIENTE FÍSICO PARAPLÉGICO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A cadeira de rodas para o deficiente é uma extensão do seu corpo, aumentando as possibilidades de locomoção, de maior qualidade de vida, de independência e de inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais.
2. Reverbera a Carta Magna, em seu art. 23, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
3. O fornecimento de medicamentos e insumos, como cadeira de rodas, pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso porque, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. DEFICIENTE FÍSICO PARAPLÉGICO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A cadeira de rodas para o deficiente é uma extensão do seu corpo, aumentando as possibilidades de locomoção, de maior qualidade de vida, de independência e de inclusão social da pessoa portadora de necessidades especiais.
2. Reverbera a Carta Magna, em seu art. 23, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
3. O fornecimento de medicamentos e insumos, como cadeira de rodas, pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso porque, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
03/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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