TJAL 0801221-95.2016.8.02.0000
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA QUE, POSTERIORMENTE, ASSINOU DECLARAÇÃO REQUERENDO A SOLTURA DO ACUSADO, POR SER SEU FILHO E LHE AJUDAR COM AS DESPESAS FINANCEIRAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE DURA HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. LAPSO TEMPORAL DE RECLUSÃO QUE NÃO SE REVELA HARMÔNICO ÀS BALIZAS ABSTRATAS DE EVENTUAL REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I Levando-se em consideração as supervenientes declarações da vítima, que deseja a presença do paciente no âmbito familiar, bem como a ausência de periculosidade do acusado ou de risco concreto de reiteração delitiva, entendo que a segregação não se faz necessária no caso concreto, mormente porque a reclusão está durando por lapso temporal que, em contexto com as balizas abstratas de eventual reprimenda, destoa das circunstâncias do fato em vértice.
II Ordem conhecida e parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA QUE, POSTERIORMENTE, ASSINOU DECLARAÇÃO REQUERENDO A SOLTURA DO ACUSADO, POR SER SEU FILHO E LHE AJUDAR COM AS DESPESAS FINANCEIRAS. PRISÃO PREVENTIVA QUE DURA HÁ APROXIMADAMENTE TRÊS MESES. LAPSO TEMPORAL DE RECLUSÃO QUE NÃO SE REVELA HARMÔNICO ÀS BALIZAS ABSTRATAS DE EVENTUAL REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I Levando-se em consideração as supervenientes declarações da vítima, que deseja a presença do paciente no âmbito familiar, bem como a ausência de periculosidade do acusado ou de risco concreto de reiteração delitiva, entendo que a segregação não se faz necessária no caso concreto, mormente porque a reclusão está durando por lapso temporal que, em contexto com as balizas abstratas de eventual reprimenda, destoa das circunstâncias do fato em vértice.
II Ordem conhecida e parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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