TJAL 0801223-31.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RAIO ZERO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORCRIM VOLTADA PARA ILÍCITOS FISCAIS. ALEGADA A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM ESPECIAL ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO ESQUEMA CRIMINOSO SOB APURAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AUTOS INVESTIGATIVOS CONCLUÍDOS. DENÚNCIA MINISTERIAL AINDA NÃO OFERECIDA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE TRADUZIA, AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ACATADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os elementos de informação até então existentes não indicam, com segurança, um profundo envolvimento da paciente com as atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso investigado, sendo certo que, diante dessas circunstâncias, a prisão cautelar (ainda que domiciliar) afigura-se medida por demais gravosa, sobretudo quando considerado que a paciente vem contribuindo com o andamento das investigações e, ao que tudo indica, precisa trabalhar para prover o seu próprio sustento, haja vista se encontrar passando por dificuldades financeiras.
II - A paciente, inclusive, ostenta condições subjetivas favoráveis, porquanto, além de ser primária e de bons antecedentes, possui formação superior em duas faculdades (direito e fonoaudiologia), ocupação lícita (precipuamente como advogada) e residência fixa.
III - Sendo assim, não é razoável manter a prisão domiciliar da agente, que sequer possui acusação formalizada em seu desfavor (não há denúncia ministerial oferecida na origem, conquanto o inquérito policial já esteja concluído), ainda mais se levado em conta que outra suposta envolvida no esquema criminoso já se encontra no gozo de liberdade provisória.
IV - Ordem conhecida e concedida, com a confirmação do provimento liminar anteriormente acatado - substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares menos gravosas. Decisão Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RAIO ZERO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORCRIM VOLTADA PARA ILÍCITOS FISCAIS. ALEGADA A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE INDIQUEM ESPECIAL ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO ESQUEMA CRIMINOSO SOB APURAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. AUTOS INVESTIGATIVOS CONCLUÍDOS. DENÚNCIA MINISTERIAL AINDA NÃO OFERECIDA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE TRADUZIA, AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR ACATADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
I - Os elementos de informação até então existentes não indicam, com segurança, um profundo envolvimento da paciente com as atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso investigado, sendo certo que, diante dessas circunstâncias, a prisão cautelar (ainda que domiciliar) afigura-se medida por demais gravosa, sobretudo quando considerado que a paciente vem contribuindo com o andamento das investigações e, ao que tudo indica, precisa trabalhar para prover o seu próprio sustento, haja vista se encontrar passando por dificuldades financeiras.
II - A paciente, inclusive, ostenta condições subjetivas favoráveis, porquanto, além de ser primária e de bons antecedentes, possui formação superior em duas faculdades (direito e fonoaudiologia), ocupação lícita (precipuamente como advogada) e residência fixa.
III - Sendo assim, não é razoável manter a prisão domiciliar da agente, que sequer possui acusação formalizada em seu desfavor (não há denúncia ministerial oferecida na origem, conquanto o inquérito policial já esteja concluído), ainda mais se levado em conta que outra suposta envolvida no esquema criminoso já se encontra no gozo de liberdade provisória.
IV - Ordem conhecida e concedida, com a confirmação do provimento liminar anteriormente acatado - substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares menos gravosas. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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