TJAL 0801223-86.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR FIXADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNÂNIME
1) Moderna doutrina tem afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova, por decisão judicial, cabendo ao magistrado atribuir o ônus da prova à parte que, no caso concreto, revele ter melhores condições de a produzir. Busca-se, com isso, permitir que o juiz modifique a distribuição do ônus da prova quando verifique que este impõe a uma das partes o ônus de uma prova "diabólica" (isto é, de uma prova impossível de produção). Nesse caso, por decisão judicial, inverte-se o ônus da prova e se atribui tal ônus a quem tenha melhores condições de a produzir.
2) No que concerne à multa estipulada por dia de descumprimento da determinação judicial, esta é perfeitamente aplicável à espécie, podendo, inclusive, ser imputada de ofício, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
3) Mostrando-se exorbitante o valor fixado a título de astreintes, o magistrado, também de ofício, poderá reduzi-la a um patamar razoável, nos moldes do § 6º, do art. 461, do CPC, sob pena de provocar enriquecimento sem causa.
4) Recurso conhecido e improvido. Redução das astreintes devida. Reconhecimento de ofício.Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR FIXADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNÂNIME
1) Moderna doutrina tem afirmado a possibilidade de uma distribuição dinâmica do ônus da prova, por decisão judicial, cabendo ao magistrado atribuir o ônus da prova à parte que, no caso concreto, revele ter melhores condições de a produzir. Busca-se, com isso, permitir que o juiz modifique a distribuição do ônus da prova quando verifique que este impõe a uma das partes o ônus de uma prova "diabólica" (isto é, de uma prova impossível de produção). Nesse caso, por decisão judicial, inverte-se o ônus da prova e se atribui tal ônus a quem tenha melhores condições de a produzir.
2) No que concerne à multa estipulada por dia de descumprimento da determinação judicial, esta é perfeitamente aplicável à espécie, podendo, inclusive, ser imputada de ofício, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
3) Mostrando-se exorbitante o valor fixado a título de astreintes, o magistrado, também de ofício, poderá reduzi-la a um patamar razoável, nos moldes do § 6º, do art. 461, do CPC, sob pena de provocar enriquecimento sem causa.
4) Recurso conhecido e improvido. Redução das astreintes devida. Reconhecimento de ofício.Unânime.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
18/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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