TJAL 0801229-93.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. A indisponibilidade de bens impõe-se como instrumento acautelatório destinado a assegurar a existência de bens para posterior ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário.
2. Para decretação de tal medida, nos termos do art. 7 º da Lei Nº 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano, periculum in mora, que é presumido pela norma, sendo necessário que o requerente deixe evidenciada a relevância do direito, fumus boni iuris, apto a configuração do ato de improbidade administrativa e à sua autoria.
3. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar que tais atos sejam encetados.
4. O sigilo bancário e fiscal, por sua vez, consubstancia-se como direito humano fundamental do cidadão à inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII) e à preservação da intimidade e da vida privada (CF, art. 5º, X). Tais são garantias que protegem os cidadãos das ingerências despóticas do Estado, todavia não são oponíveis que os indícios de ato de improbidade cometidos pelo Réu se mostrem suficientes para manter a quebra do sigilo bancário e fiscal.
5. Na hipótese, merece registro o fato de que o Agravante, nesta oportunidade, sequer procurou esclarecer, quando da sua gestão a frente do Executivo Municipal, qual foi a destinação dos recursos que foram descontados dos servidores públicos municipais e que não foram devidamente repassados ao órgão previdenciário municipal, motivo que ensejou a Ação de Improbidade Administrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. A indisponibilidade de bens impõe-se como instrumento acautelatório destinado a assegurar a existência de bens para posterior ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário.
2. Para decretação de tal medida, nos termos do art. 7 º da Lei Nº 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano, periculum in mora, que é presumido pela norma, sendo necessário que o requerente deixe evidenciada a relevância do direito, fumus boni iuris, apto a configuração do ato de improbidade administrativa e à sua autoria.
3. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar que tais atos sejam encetados.
4. O sigilo bancário e fiscal, por sua vez, consubstancia-se como direito humano fundamental do cidadão à inviolabilidade do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII) e à preservação da intimidade e da vida privada (CF, art. 5º, X). Tais são garantias que protegem os cidadãos das ingerências despóticas do Estado, todavia não são oponíveis que os indícios de ato de improbidade cometidos pelo Réu se mostrem suficientes para manter a quebra do sigilo bancário e fiscal.
5. Na hipótese, merece registro o fato de que o Agravante, nesta oportunidade, sequer procurou esclarecer, quando da sua gestão a frente do Executivo Municipal, qual foi a destinação dos recursos que foram descontados dos servidores públicos municipais e que não foram devidamente repassados ao órgão previdenciário municipal, motivo que ensejou a Ação de Improbidade Administrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Enriquecimento ilícito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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