main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801241-10.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELOS RÉUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 427 E 428 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. RELEVÂNCIA E SEGURANÇA DA PALAVRA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 01 – A palavra do Juiz é de grande importância para a análise do pedido de desaforamento, pelo fato de ser um terceiro desinteressado na relação processual e, ainda, por estar inserido no meio social da ocorrência do delito, mormente quando rebateu os argumentos trazidos e entendeu ser possível a realização do júri. 02 – Confrontando os argumentos postos pelos requerentes com o contexto fático dos autos, constata-se a inexistência de elemento concreto que evidencie a presença de algumas das hipóteses para o deslocamento da competência originária do processo, previstas nos arts. 427 e 428, ambos do Código de Processo Penal. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE DE VOTOS.

Data do Julgamento : 12/11/2013
Data da Publicação : 14/11/2013
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Real do Colegio
Comarca : Porto Real do Colegio
Mostrar discussão