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Jurisprudência


TJAL 0801248-10.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DEFERIDA COM BASE NO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO MÉDICO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À VISÃO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. PAGAMENTO DE TRATAMENTO A MÉDICO PARTICULAR ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSA SER PROMOVIDO PELO SUS. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. 01- No que concerne à alegação de afronta ao princípio do contraditório, observa-se que a Decisão objurgada foi tomada em sede liminar, tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que não há de se falar em qualquer tipo de inobservância do referido princípio constitucional. 02 - Malgrado a patologia do agravado não cause risco de morte, tal fato não desnatura a urgência do procedimento a ser realizado, sobretudo porque a doença, como alhures colocado, atinge sentido de suma importância para uma vida digna, qual seja, a visão, que, até pode não ser totalmente perdida, porém, não há dúvidas, é sobejamente prejudicada. 03 - Embora considere que a edilidade tenha dever/responsabilidade de arcar com o tratamento médico indicado, não pode, pelo menos em primeiro momento, ser compelido a custear tratamento médico particular, sem que haja comprovação efetiva de que o Sistema Único de Saúde não possa promover o tratamento de que o agravado necessita. Destaque-se que a decisão da forma como posta, poderá afrontar os princípios constitucionais e administrativos pertinentes à espécie, sobretudo em vista da utilização de erário para pagamento de médico específico, quando é possível que o próprio Sistema Único de Saúde tenha condições de efetivar o procedimento médico específico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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