TJAL 0801249-34.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. AFRONTA AO ART. 313 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CAUTELARES.
01 Não há de se falar em afronta ao disposto no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, quando o paciente, segundo informações da Autoridade Judiciária, encontra-se respondendo pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena cominada varia de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão.
02 - Não é razoável manter o paciente acautelado por mais de 07 (sete) meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, não havendo previsão para a realização de audiência.
03 Processo que não guarda complexidade e não havendo pluralidade de réus, deve ter uma duração razoável, sob pena da caracterização de constrangimento ilegal.
04 Tratando-se de paciente que responde a outras ações penais, prudente é a conversão da prisão provisória em cautelares, com vistas a manutenção da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA. AFRONTA AO ART. 313 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CAUTELARES.
01 Não há de se falar em afronta ao disposto no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, quando o paciente, segundo informações da Autoridade Judiciária, encontra-se respondendo pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena cominada varia de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão.
02 - Não é razoável manter o paciente acautelado por mais de 07 (sete) meses, sem que tenha sido iniciada a instrução criminal, não havendo previsão para a realização de audiência.
03 Processo que não guarda complexidade e não havendo pluralidade de réus, deve ter uma duração razoável, sob pena da caracterização de constrangimento ilegal.
04 Tratando-se de paciente que responde a outras ações penais, prudente é a conversão da prisão provisória em cautelares, com vistas a manutenção da ordem pública.
ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Murici
Comarca
:
Murici
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