TJAL 0801250-82.2015.8.02.0000
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS NO CURSO DO PROCESSO. RÉUS ACUSADOS INTEGRAREM SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO QUE IMPÕE TEMOR NA LOCALIDADE. RELATO DE TESTEMUNHA A OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE SOFREU AMEAÇAS E TEME POR SUA VIDA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO.
I - No caso em tela, há fundadas dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados face às ameaças sofridas por diversas testemunhas no curso da ação penal, havendo notícias de que teriam mudado de domicílio por medo de sofrerem retaliações por parte dos acusados.
II - As informações prestadas pela magistrada a quo, autoridade sensível à produção das provas, são de crucial importância para o deslinde do pedido de desaforamento, restando evidenciado, no caso concreto, que tanto a família da vítima quanto testemunhas arroladas para depor em juízo sofreram ameaças de pessoas ligadas ao grupo criminoso do qual os réus são acusados de integrar.
III - Permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas, como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, assim como representaria irreparável afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
IV - Desaforamento deferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS NO CURSO DO PROCESSO. RÉUS ACUSADOS INTEGRAREM SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO QUE IMPÕE TEMOR NA LOCALIDADE. RELATO DE TESTEMUNHA A OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE SOFREU AMEAÇAS E TEME POR SUA VIDA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO.
I - No caso em tela, há fundadas dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados face às ameaças sofridas por diversas testemunhas no curso da ação penal, havendo notícias de que teriam mudado de domicílio por medo de sofrerem retaliações por parte dos acusados.
II - As informações prestadas pela magistrada a quo, autoridade sensível à produção das provas, são de crucial importância para o deslinde do pedido de desaforamento, restando evidenciado, no caso concreto, que tanto a família da vítima quanto testemunhas arroladas para depor em juízo sofreram ameaças de pessoas ligadas ao grupo criminoso do qual os réus são acusados de integrar.
III - Permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas, como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, assim como representaria irreparável afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
IV - Desaforamento deferido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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