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Jurisprudência


TJAL 0801253-37.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. REVISÃO CONTRATUAL. ARTIGO 285-B DO CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA AVENÇADA. LEVANTAMENTO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da exegese do art. 285-B do Código de Processo Civil, extrai-se que está autorizado, nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o depósito do valor incontroverso; 2. Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que se demonstre a verossimilhança das alegações de suposta ocorrência de abusividades das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que este deposite o valor incontroverso da dívida. Precedentes do STJ; 3. Registre-se que coerente posicionamento da Corte Superior acerca da proibição de inscrever o nome do Recorrido nos órgãos de restrição ao crédito e manutenção do bem em sua posse, com as devidas ressalvas, afastando as teses lançadas pelo Recorrente de que tais pretensões ferem direito líquido e certo da instituição financeira de utilizar legitimamente do cadastro privado ao qual é associado, assim como o cerceamento do direito do credor de exigir o cumprimento do contrato validamente pactuado; 4. Como medida de cautela, ao banco somente compete fazer o eventual levantamento do valor tido por incontroverso pelo ora agravado, de modo que o restante há de se manter sob tutela judicial, até o julgamento final da lide; 5. A incidência da astreintes apenas ocorrerá em consequência da conduta do próprio Agravante ao desobedecer comando judicial, mostrando-se adequado o valor imposto; 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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