TJAL 0801253-66.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PAI BIOLÓGICO E DO QUAL RESULTOU GRAVIDEZ. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA A VÍTIMA E FAMILIARES. NECESSIDADE DA PRISÃO A BEM DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE EXAGERADA. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. ORDEM DENEGADA.
I - A conduta imputada ao paciente, de praticar reiteradamente o crime de estupro contra filha portadora de transtorno mental, ameaçando-a e a outros familiares de um mal maior, é extremamente grave, máxime se considerado que dos supostos abusos decorreu gestação e há suspeitas de que outras filhas do paciente sofreram semelhante tratamento.
II - Tendo em vista, ainda, que o paciente passou mais de um ano foragido, a prisão preventiva é indispensável, restando preenchidos todos os três requisitos legais: os fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
III - Cotejando a gravidade concreta do suposto crime e a duração da medida constritiva, não se vislumbra desproporcionalidade a configurar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão, pondo em descoberto a integridade física e psíquica da vítima.
IV - Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se realizou, não havendo desídia da máquina judiciária. O processo aguarda, atualmente, o envio do resultado do exame de sanidade mental da vítima, após o que deve ser sentenciado sem demora.
V - Ordem conhecida e denegada, com a determinação, à autoridade impetrada, de que adote as providências necessárias ao pronto envio do laudo requisitado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PAI BIOLÓGICO E DO QUAL RESULTOU GRAVIDEZ. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA A VÍTIMA E FAMILIARES. NECESSIDADE DA PRISÃO A BEM DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE EXAGERADA. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. ORDEM DENEGADA.
I - A conduta imputada ao paciente, de praticar reiteradamente o crime de estupro contra filha portadora de transtorno mental, ameaçando-a e a outros familiares de um mal maior, é extremamente grave, máxime se considerado que dos supostos abusos decorreu gestação e há suspeitas de que outras filhas do paciente sofreram semelhante tratamento.
II - Tendo em vista, ainda, que o paciente passou mais de um ano foragido, a prisão preventiva é indispensável, restando preenchidos todos os três requisitos legais: os fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal.
III - Cotejando a gravidade concreta do suposto crime e a duração da medida constritiva, não se vislumbra desproporcionalidade a configurar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão, pondo em descoberto a integridade física e psíquica da vítima.
IV - Ademais, a audiência de instrução e julgamento já se realizou, não havendo desídia da máquina judiciária. O processo aguarda, atualmente, o envio do resultado do exame de sanidade mental da vítima, após o que deve ser sentenciado sem demora.
V - Ordem conhecida e denegada, com a determinação, à autoridade impetrada, de que adote as providências necessárias ao pronto envio do laudo requisitado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Traipu
Comarca
:
Traipu
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