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Jurisprudência


TJAL 0801282-87.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE CONTA POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 649, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que a imposição legal contida no art. 649, X, do CPC, busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, enaltecido a fundamento da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º, inciso III, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna; 2. Entretanto, observa-se que essa constrição de numerário em agência bancária não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras; 3. Verifica-se do extrato bancário acostado às fls. 20/24 que a Agravante vem se utilizando da conta mencionada como conta-corrente, fazendo depósito, retiradas e pagamentos, desnaturando, em princípio, a finalidade de poupança que o legislador pretendeu preservar ao editar a lei11.382/2006, e, consequentemente, desconfigurando a impenhorabilidade ao caso dos autos; 4. Dessarte, neste momento de cognição rasa, não se vislumbra a verossimilhança do direito pleiteado pela parte agravante, tendo em vista que a documentação colacionada ao processo não é suficiente para demonstrar que não utilizava sua poupança como conta-corrente, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo requestado; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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