TJAL 0801283-72.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É DE SUA PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA VINCULADA À EMPRESA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EXCLUAM REFERIDO LIAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que haja a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Embora o imóvel em questão esteja vinculado à agravante, há fortes indícios de que o mesmo não lhe pertence, razão pela qual há de ser modificada a Decisão objurgada, sobretudo considerando que a suspensão dos créditos tributários aqui perseguida não poderá trazer qualquer prejuízo ao fisco municipal, uma vez que não impede que a Fazenda Pública, no caso de a demanda vir a ser julgada improcedente, venha a exigir o pagamento do aludido tributo, podendo, ao contrário, vir a trazer grandes danos à empresa agravante, inclusive, sendo possível a constrição de seus bens.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE IPTU. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO É DE SUA PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA VINCULADA À EMPRESA AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EXCLUAM REFERIDO LIAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA.
01 - Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que haja a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca; ainda temos que aferir se há perigo da demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
02 Embora o imóvel em questão esteja vinculado à agravante, há fortes indícios de que o mesmo não lhe pertence, razão pela qual há de ser modificada a Decisão objurgada, sobretudo considerando que a suspensão dos créditos tributários aqui perseguida não poderá trazer qualquer prejuízo ao fisco municipal, uma vez que não impede que a Fazenda Pública, no caso de a demanda vir a ser julgada improcedente, venha a exigir o pagamento do aludido tributo, podendo, ao contrário, vir a trazer grandes danos à empresa agravante, inclusive, sendo possível a constrição de seus bens.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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