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Jurisprudência


TJAL 0801288-31.2014.8.02.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO À UNANIMIDADE. I - Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou a não inscrição do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, o depósito em juízo dos valores incontroversos. II – Impossibilidade de depósito incontroverso conforme art. 285-B, CPC. Ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de tal medida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III – Necessidade de realização de depósito judicial no valor integral para afastar a mora e, consequentemente, impedir a restrição do crédito. IV – A manutenção do pagamento na forma pactuada, através de boleto bancário, inviabilizaria a devolução do pagamento a maior feito pelo contratante, caso possível afastamento de cláusulas contratuais. V- Possibilidade de levantamento do valor incontroverso dos depósitos pela empresa Agravante. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Capela
Comarca : Capela
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