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Jurisprudência


TJAL 0801289-74.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, onde sempre consta parcela 1 / 1, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso. 02 - A imposição de multa por desconto, da forma como esposada na Decisão, é assertiva, comportando tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento. 03 - O valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto irregular promovido encontra-se dentro do parâmetro utilizado neste grau de jurisdição. Em relação a limitação estabelecida, vale destacar que esta 1ª Câmara Cível estipula o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), contudo, no caso específico o Magistrado limitou a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), de modo que não pode ser modificada, a fim de evitar reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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