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Jurisprudência


TJAL 0801293-48.2017.8.02.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO NO PERÍODO GESTACIONAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO. CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ADCT. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEBER INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE ÀS REMUNERAÇÕES QUE LHES SERIAM PAGAS DESDE A DATA DA SUA EXONERAÇÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. 01 - O entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quando do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as gestantes ocupantes de cargo em comissão, ainda que estes sejam de livre nomeação e exoneração, fazem jus à estabilidade provisória. 02 - Não vislumbro a ilegalidade do ato exoneratório da impetrante, tendo em vista que a servidora seria ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não subsistindo a possibilidade de reintegração. 03 - É plenamente garantida a estabilidade à servidora ocupante de cargo em comissão, durante o período gestacional, desde a sua confirmação, e até cinco meses após o parto, nos moldes do art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 04 - Na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, patente o direito líquido e certo da impetrante de perceber indenização, atinente às remunerações que lhes seriam pagas, pelo fato de ter sido exonerada durante o período da gestação, a contar da data em que se deu a exoneração (24/01/2017) até cinco meses após o parto. 05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 08/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Estabilidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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