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Jurisprudência


TJAL 0801297-51.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO FATO DE O PACIENTE TER SIDO ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 526 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. REGRESSÃO DO PACIENTE PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA. PACIENTE QUE, CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, NÃO CUMPRIU A CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES, QUAL SEJA, COMPARECIMENTO EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. I - Existe entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado. II - O magistrado de primeiro grau determinou a regressão do paciente por outra modalidade de falta grave, qual seja, indicativo de fuga (art. 50, II da LEP). Explicou-se que o paciente, apesar de ter ciência das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto, somente compareceu em juízo até o dia 09/12/2014. Magistrado informou que "até a presente data (18/04/2018) não há informações nos autos referente a captura do apenado", o que reforça a fundamentação da decisão que determinou a regressão do paciente, em razão da pratica de falta grave devido a sua fuga. III – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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