TJAL 0801297-51.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO FATO DE O PACIENTE TER SIDO ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 526 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. REGRESSÃO DO PACIENTE PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA. PACIENTE QUE, CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, NÃO CUMPRIU A CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES, QUAL SEJA, COMPARECIMENTO EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I - Existe entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado.
II - O magistrado de primeiro grau determinou a regressão do paciente por outra modalidade de falta grave, qual seja, indicativo de fuga (art. 50, II da LEP). Explicou-se que o paciente, apesar de ter ciência das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto, somente compareceu em juízo até o dia 09/12/2014. Magistrado informou que "até a presente data (18/04/2018) não há informações nos autos referente a captura do apenado", o que reforça a fundamentação da decisão que determinou a regressão do paciente, em razão da pratica de falta grave devido a sua fuga.
III Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÕES PENAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO FATO DE O PACIENTE TER SIDO ABSOLVIDO NA AÇÃO PENAL QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 526 DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. REGRESSÃO DO PACIENTE PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA. PACIENTE QUE, CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, NÃO CUMPRIU A CONDIÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES, QUAL SEJA, COMPARECIMENTO EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
I - Existe entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado.
II - O magistrado de primeiro grau determinou a regressão do paciente por outra modalidade de falta grave, qual seja, indicativo de fuga (art. 50, II da LEP). Explicou-se que o paciente, apesar de ter ciência das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto, somente compareceu em juízo até o dia 09/12/2014. Magistrado informou que "até a presente data (18/04/2018) não há informações nos autos referente a captura do apenado", o que reforça a fundamentação da decisão que determinou a regressão do paciente, em razão da pratica de falta grave devido a sua fuga.
III Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão