TJAL 0801303-63.2015.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, ACUSADO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSALTO A COLETIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONSTATAÇÃO. PLEITO RECENTEMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE, OPORTUNIDADE EM QUE FORA DEVIDA E MINUCIOSAMENTE DEMONSTRADA A IMPERIOSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO OUTRO ACUSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE FARIA JUS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TESTILHA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, eis que lastreada em fartos elementos contidos nos autos, sobretudo em se considerando a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito imputado a partir do modus operandi empregado, para além dos indícios de reiteração delitiva em face dos acusados.
II É de se destacar que a Defensoria Pública impetrou recentemente Habeas Corpus com a mesma causa de pedir em favor do corréu, oportunidade em que, quando do seu julgamento fora devida e minuciosamente demonstrada a imperiosidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados. Assim, ante a inalteração do contexto fático processual e ao passo em que insuficientes as medidas cautelares alternativas à custódia cautelar, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes é medida que se impõe.
III - "As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais." (HC 256.508/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)..
IV Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, ACUSADO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSALTO A COLETIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONSTATAÇÃO. PLEITO RECENTEMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE, OPORTUNIDADE EM QUE FORA DEVIDA E MINUCIOSAMENTE DEMONSTRADA A IMPERIOSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO OUTRO ACUSADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE FARIA JUS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TESTILHA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, eis que lastreada em fartos elementos contidos nos autos, sobretudo em se considerando a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito imputado a partir do modus operandi empregado, para além dos indícios de reiteração delitiva em face dos acusados.
II É de se destacar que a Defensoria Pública impetrou recentemente Habeas Corpus com a mesma causa de pedir em favor do corréu, oportunidade em que, quando do seu julgamento fora devida e minuciosamente demonstrada a imperiosidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados. Assim, ante a inalteração do contexto fático processual e ao passo em que insuficientes as medidas cautelares alternativas à custódia cautelar, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes é medida que se impõe.
III - "As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais." (HC 256.508/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)..
IV Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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