TJAL 0801309-57.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 No caso em exame, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada na sua elevada periculosidade, revelada pela premeditação do crime e na intenção de demonstrar poder na comunidade, sendo a colocação do paciente em liberdade um verdadeiro atentado à ordem pública e à paz social, residindo aí a necessidade do seu acautelamento, pois, embora não tenha sido o mandante, atuou como se instrumento dele fosse, o que revela um notável desvalor com a vida humana.
03 Quanto ao alegado excesso de prazo para o andamento do feito, tem-se que tal pleito não merece acolhida, pois deve a parte atentar que o tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente, do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritimética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores, a exemplo da pluralidade de réus e dos reiterados pedidos de liberdade provisória, o que, certamente, contribui para uma marcha processual mais alongada.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 No caso em exame, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada na sua elevada periculosidade, revelada pela premeditação do crime e na intenção de demonstrar poder na comunidade, sendo a colocação do paciente em liberdade um verdadeiro atentado à ordem pública e à paz social, residindo aí a necessidade do seu acautelamento, pois, embora não tenha sido o mandante, atuou como se instrumento dele fosse, o que revela um notável desvalor com a vida humana.
03 Quanto ao alegado excesso de prazo para o andamento do feito, tem-se que tal pleito não merece acolhida, pois deve a parte atentar que o tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente, do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritimética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores, a exemplo da pluralidade de réus e dos reiterados pedidos de liberdade provisória, o que, certamente, contribui para uma marcha processual mais alongada.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão