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Jurisprudência


TJAL 0801309-57.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. 01 – Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em pelo menos um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal). 02 No caso em exame, a determinação de recolhimento do paciente restou justificada na sua elevada periculosidade, revelada pela premeditação do crime e na intenção de demonstrar poder na comunidade, sendo a colocação do paciente em liberdade um verdadeiro atentado à ordem pública e à paz social, residindo aí a necessidade do seu acautelamento, pois, embora não tenha sido o mandante, atuou como se instrumento dele fosse, o que revela um notável desvalor com a vida humana. 03 – Quanto ao alegado excesso de prazo para o andamento do feito, tem-se que tal pleito não merece acolhida, pois deve a parte atentar que o tempo de tramitação da demanda não é decorrente, pura e exclusivamente, do simples somatório dos prazos previstos na legislação processual, como se operação aritimética fosse, havendo a interferência de diversos outros fatores, a exemplo da pluralidade de réus e dos reiterados pedidos de liberdade provisória, o que, certamente, contribui para uma marcha processual mais alongada. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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