TJAL 0801316-49.2013.8.02.0900
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER ADMITIDA A MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LIAME ENVOLVENDO AS EMPRESAS SUCESSORA E SUCEDIDA.
1. Para o reconhecimento da sucessão empresarial, por se tratar de situação excepcional, é imprescindível que o credor comprove as circunstâncias e o liame entre as empresas sucessora e sucedida, não se mostrando suficientes apenas indícios da provável sucessão.
2. É necessário que seja comprovada a transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, a continuidade da exploração da atividade fim exercida pela empresa sucedida, no mesmo local e, ainda, a confusão entre os sócios.
3. O fato de uma empresa, com natureza jurídica diversa da anterior, dispor, provisoriamente, da estrutura física e ter sede no mesmo endereço, não é prova suficiente para se caracterizar a sucessão empresarial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER ADMITIDA A MERA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LIAME ENVOLVENDO AS EMPRESAS SUCESSORA E SUCEDIDA.
1. Para o reconhecimento da sucessão empresarial, por se tratar de situação excepcional, é imprescindível que o credor comprove as circunstâncias e o liame entre as empresas sucessora e sucedida, não se mostrando suficientes apenas indícios da provável sucessão.
2. É necessário que seja comprovada a transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, a continuidade da exploração da atividade fim exercida pela empresa sucedida, no mesmo local e, ainda, a confusão entre os sócios.
3. O fato de uma empresa, com natureza jurídica diversa da anterior, dispor, provisoriamente, da estrutura física e ter sede no mesmo endereço, não é prova suficiente para se caracterizar a sucessão empresarial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sucessão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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