TJAL 0801318-61.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. FATOS CONCRETOS DEMONSTRAM A PREMENTE NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A gravidade do delito, a periculosidade dos agentes, assim como, a reiteração delitiva são aptas a justificar o decreto da custódia cautelar.
2. Apontados os fatos concretos da ação delituosa, ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não sendo caracterizado o alegado constrangimento ilegal.
3. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. FATOS CONCRETOS DEMONSTRAM A PREMENTE NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A gravidade do delito, a periculosidade dos agentes, assim como, a reiteração delitiva são aptas a justificar o decreto da custódia cautelar.
2. Apontados os fatos concretos da ação delituosa, ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não sendo caracterizado o alegado constrangimento ilegal.
3. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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