TJAL 0801319-46.2017.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PELA INSTRUÇÃO NÃO TER SIDO INICIADA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE O1 (UM) ANO. ARGUIÇÃO SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INEFICIÊNCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO LOCAL DE COMETIMENTO DO CRIME E CONFESSOU O DELITO PARA A AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados, respetivamente, pelo ofício de encaminhamento do corpo da vítima e pelos testemunhos dos conduzidos e confissão do paciente, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente se evade do local de cometimento do crime, demonstrando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
2 Tendo sido pronunciado o réu o alegado excesso de prazo para formação da culpa encontra-se superado, vez que encerrada a fase instrutória, não havendo que se falar em desleixo na condução processual.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PELA INSTRUÇÃO NÃO TER SIDO INICIADA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE O1 (UM) ANO. ARGUIÇÃO SUPERADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INEFICIÊNCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE QUE SE EVADIU DO LOCAL DE COMETIMENTO DO CRIME E CONFESSOU O DELITO PARA A AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados, respetivamente, pelo ofício de encaminhamento do corpo da vítima e pelos testemunhos dos conduzidos e confissão do paciente, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente se evade do local de cometimento do crime, demonstrando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.
2 Tendo sido pronunciado o réu o alegado excesso de prazo para formação da culpa encontra-se superado, vez que encerrada a fase instrutória, não havendo que se falar em desleixo na condução processual.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
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