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Jurisprudência


TJAL 0801320-36.2014.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE. FUGA DO PACIENTE NA FASE INQUISITORIAL. DECRETO FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE PRONÚNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSOS DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. I - O decreto de prisão está bem fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito de homicídio duplamente qualificado de duas pessoas, havendo notícias de que o paciente é temido na localidade, que arrimam a ordem de prisão, também, na conveniência da instrução criminal. De outra mão, com razão consignou o magistrado que o fato de o paciente já ter fugido da delegacia onde esteve detido induz a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. II - Não há falar em excesso de prazo na primeira fase do procedimento do júri, pois o trâmite processual foi excepcionalmente ágil. Superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo com a prolação da pronúncia. Súmula 21 do STJ. III - A partir da pronúncia, foi expedida carta precatória para intimação e a defesa manejou dois recursos, contribuindo para o retardamento da marcha processual, que não configura constrangimento ilegal consoante súmula 64 do STJ. IV - Ordem conhecida e denegada, oficiando-se a autoridade apontada como coatora para que remeta o recurso em sentido estrito a esta instância com a máxima brevidade.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 04/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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