TJAL 0801322-98.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO DETERIORADO E COM LICENCIAMENTO EM ABERTO.
01 Objetivando a garantia da continuidade da empresa em recuperação judicial, ainda que o crédito seja garantido por alienação fiduciária, tem-se que, em face da ressalva contida no art. 49, §3º, parte final, os bens de capital tidos por essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda não podem ser vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor, pois, caso contrário, aquela estaria condenada à própria morte.
02 Tendo o veículo, objeto da ação de busca e apreensão, sido apreendido com 08 (oito) pneus carecas, sem estepe, para-brisa trincado, sem combustível e sem bateria, afora encontrar-se com os licenciamentos dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 em aberto, evidencia-se, que o bem, além de não estar sendo utilizado para as atividades da empresa, encontra-se perdendo valor, pelo própria deterioração inerente à ação do tempo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMPRESA AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM OBJETO DA AÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VEÍCULO APREENDIDO DETERIORADO E COM LICENCIAMENTO EM ABERTO.
01 Objetivando a garantia da continuidade da empresa em recuperação judicial, ainda que o crédito seja garantido por alienação fiduciária, tem-se que, em face da ressalva contida no art. 49, §3º, parte final, os bens de capital tidos por essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda não podem ser vendidos ou retirados do estabelecimento do devedor, pois, caso contrário, aquela estaria condenada à própria morte.
02 Tendo o veículo, objeto da ação de busca e apreensão, sido apreendido com 08 (oito) pneus carecas, sem estepe, para-brisa trincado, sem combustível e sem bateria, afora encontrar-se com os licenciamentos dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 em aberto, evidencia-se, que o bem, além de não estar sendo utilizado para as atividades da empresa, encontra-se perdendo valor, pelo própria deterioração inerente à ação do tempo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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