TJAL 0801324-05.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
01 O laudo fornecido pela nutricionista relata a necessidade da agravada fazer o uso mensal de 06 latas de Nutren Active ou 06 latas de Nutren Sênior em pó, pelo período de 04 (quatro) meses, entretanto, o Magistrado de 1º grau, provavelmente por um equívoco, ao digitar a decisão combatida determinou a prestação concomitante dos dois suplementos acima mencionados.
02 - Vislumbra-se um erro material na decisão combatida, merecendo ser retocada, esclarecendo que a obrigação do ente administrativo é de prestar UM OU OUTRO suplemento nutricional.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO À SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO A QUO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
01 O laudo fornecido pela nutricionista relata a necessidade da agravada fazer o uso mensal de 06 latas de Nutren Active ou 06 latas de Nutren Sênior em pó, pelo período de 04 (quatro) meses, entretanto, o Magistrado de 1º grau, provavelmente por um equívoco, ao digitar a decisão combatida determinou a prestação concomitante dos dois suplementos acima mencionados.
02 - Vislumbra-se um erro material na decisão combatida, merecendo ser retocada, esclarecendo que a obrigação do ente administrativo é de prestar UM OU OUTRO suplemento nutricional.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
04 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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