TJAL 0801327-28.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS DITAMES DOS ARTS. 108 E 122 DO ECA. INFRAÇÃO COMETIDA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NA HIPÓTESE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS.
01 - Para a decretação da internação provisória, hão de ser observados, conjuntamente os requisitos dos arts. 108 e 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
02 - Por se tratar da prática de uma infração que não foi cometida mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa não vislumbro a necessidade de se intervir de forma mais enérgica na vida do adolescente, situação somente mitigável em hipóteses excepcionais.
03 Inexistem, no decreto de internação prolatado, argumentos concretos que embasem a imprescindibilidade da medida extrema, restando caracterizada a afronta aos procedimentos relativos a pacientes acautelados, seja adolescentes infratores ou mesmo réus em processos criminais.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS DITAMES DOS ARTS. 108 E 122 DO ECA. INFRAÇÃO COMETIDA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NA HIPÓTESE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS.
01 - Para a decretação da internação provisória, hão de ser observados, conjuntamente os requisitos dos arts. 108 e 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
02 - Por se tratar da prática de uma infração que não foi cometida mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa não vislumbro a necessidade de se intervir de forma mais enérgica na vida do adolescente, situação somente mitigável em hipóteses excepcionais.
03 Inexistem, no decreto de internação prolatado, argumentos concretos que embasem a imprescindibilidade da medida extrema, restando caracterizada a afronta aos procedimentos relativos a pacientes acautelados, seja adolescentes infratores ou mesmo réus em processos criminais.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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