main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801327-28.2014.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS DITAMES DOS ARTS. 108 E 122 DO ECA. INFRAÇÃO COMETIDA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NA HIPÓTESE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS. 01 - Para a decretação da internação provisória, hão de ser observados, conjuntamente os requisitos dos arts. 108 e 122, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 02 - Por se tratar da prática de uma infração que não foi cometida mediante o uso de violência ou grave ameaça à pessoa não vislumbro a necessidade de se intervir de forma mais enérgica na vida do adolescente, situação somente mitigável em hipóteses excepcionais. 03 – Inexistem, no decreto de internação prolatado, argumentos concretos que embasem a imprescindibilidade da medida extrema, restando caracterizada a afronta aos procedimentos relativos a pacientes acautelados, seja adolescentes infratores ou mesmo réus em processos criminais. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão