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Jurisprudência


TJAL 0801327-91.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO NO QUE SE REFERE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. QUANTIA DEVE SER FIXADA NO LIMITE DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO NA DEMANDA INICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a decisão atacada, ainda que julgando pela improcedência da impugnação ao valor da causa, concluiu nos termos do pedido subsidiário ora formulado, há de se reconhecer que, quanto a este, o presente agravo não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, conhecendo-se do recurso, portanto, apenas em parte, especificamente no tocante ao pedido principal formulado; 2. Nesse momento, torna-se imperioso registrar que a decisão agravada, nos termos em que proferida, encontra-se em total consonância com o entendimento jurisprudencial atual acerca da matéria, qual seja o que, em se tratando de ações revisionais de contrato, o valor da causa deve corresponder à vantagem almejada pela parte autora, ou seja, ao montante controverso, conforme determinado pelo Magistrado de piso e atendido pela agravada naqueles autos originários; 3. Recurso conhecido em parte e não provido.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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