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Jurisprudência


TJAL 0801330-33.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADA DE INTEGRAR TRAMA CRIMINOSA, FIGURANTE COMO AUTORA INTELECTUAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE DURA HÁ OITO MESES. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. PROCESSO QUE CORRE CONTRA SEIS ACUSADOS, QUATRO DELES PRESOS. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DOS REQUISITOS DO ART. 318, CPP. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão impugnada aponta indicativos de que a paciente, junto com seu filho, teriam articulado o assassinato da vítima, irmã da paciente, por conta de uma dívida de R$ 6.000,00. 2. A conduta narrada revela comportamento perigoso e nocivo à sociedade, o que faz com que a liberdade da paciente provoque sentimento de indignação e insegurança, impondo-se mantê-la presa como garantia da ordem pública. 3. O mandado de prisão expedido contra paciente teria sido cumprido em 07/01/2013. A prisão dura, portanto, há mais de oito meses. Percebe-se, todavia, que o processo corre com seis acusados, quatros deles presos, e, mesmo assim, já está na fase de alegações finais, tendo sido concluída a instrução criminal. Sopesando o tempo da prisão com as circunstâncias específicas do caso, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Não tendo sido juntado nenhum documento que se consubstancie em "prova idônea", não há como acolher o pedido de substituição da medida ora imposta por prisão domiciliar (art. 318, CPP). 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 19/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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