TJAL 0801331-94.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor.
2. Somente é possível a autorização do depósito ou pagamento do valor tido por incontroverso se observados os seguintes requisitos: propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. Ausentes os requisitos, deve o devedor adimplir os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas estabelecidas e no modo convencionado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
1. O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não é capaz de inibir a caracterização da mora do devedor.
2. Somente é possível a autorização do depósito ou pagamento do valor tido por incontroverso se observados os seguintes requisitos: propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e, que a parte efetue o depósito da parte incontroversa ou preste caução idônea.
3. Ausentes os requisitos, deve o devedor adimplir os valores pactuados originalmente no contrato, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, nas datas estabelecidas e no modo convencionado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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