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Jurisprudência


TJAL 0801338-52.2017.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUTORIZAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 395 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. VALOR DA MULTA COMINADA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. 01 - A Resolução da ANS nº 395/2016 prevê, em seu art. 9º, § 3º, que "as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor". 02 - Em se tratando do prazo concedido, a saber, 24h (vinte e quatro horas), não observo qualquer afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, aparentemente a solicitação administrativa teria sido requerida em 22.02.2017, sendo que, repito, até 03.03.2017, não havia sido promovida a autorização necessária, de sorte que, considerando que a data agendada era 07.03.2017 era urgente a análise do pedido e permissão, para viabilizar, junto a unidade hospitalar sua realização. 03 - Quanto a multa, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que se estar diante de um caso de saúde, cuja obrigação determinada ao plano de saúde agravante era, tão somente, autorizar procedimento cirúrgico, que, aparentemente, encontra-se dentro da cobertura do contrato firmado com a agravada, observa-se que a mesma atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada. 04 - No entanto, considero prudente promover a limitação da multa, entendendo adequado limitá-la ao total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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