TJAL 0801338-52.2017.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUTORIZAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 395 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. VALOR DA MULTA COMINADA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - A Resolução da ANS nº 395/2016 prevê, em seu art. 9º, § 3º, que "as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor".
02 - Em se tratando do prazo concedido, a saber, 24h (vinte e quatro horas), não observo qualquer afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, aparentemente a solicitação administrativa teria sido requerida em 22.02.2017, sendo que, repito, até 03.03.2017, não havia sido promovida a autorização necessária, de sorte que, considerando que a data agendada era 07.03.2017 era urgente a análise do pedido e permissão, para viabilizar, junto a unidade hospitalar sua realização.
03 - Quanto a multa, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que se estar diante de um caso de saúde, cuja obrigação determinada ao plano de saúde agravante era, tão somente, autorizar procedimento cirúrgico, que, aparentemente, encontra-se dentro da cobertura do contrato firmado com a agravada, observa-se que a mesma atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada.
04 - No entanto, considero prudente promover a limitação da multa, entendendo adequado limitá-la ao total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NA AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. AUTORIZAÇÃO IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 395 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. VALOR DA MULTA COMINADA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
01 - A Resolução da ANS nº 395/2016 prevê, em seu art. 9º, § 3º, que "as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor".
02 - Em se tratando do prazo concedido, a saber, 24h (vinte e quatro horas), não observo qualquer afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, aparentemente a solicitação administrativa teria sido requerida em 22.02.2017, sendo que, repito, até 03.03.2017, não havia sido promovida a autorização necessária, de sorte que, considerando que a data agendada era 07.03.2017 era urgente a análise do pedido e permissão, para viabilizar, junto a unidade hospitalar sua realização.
03 - Quanto a multa, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que se estar diante de um caso de saúde, cuja obrigação determinada ao plano de saúde agravante era, tão somente, autorizar procedimento cirúrgico, que, aparentemente, encontra-se dentro da cobertura do contrato firmado com a agravada, observa-se que a mesma atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo de ser modificada.
04 - No entanto, considero prudente promover a limitação da multa, entendendo adequado limitá-la ao total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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